TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE JUSTIÇA ARBITRAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
1ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Em 01 de abril de 2009 , faço destes autos conclusos. Eu, _________ Andrea Santana Ho, escr. subscr.
Processo nº: 011.08.113115-3 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Regina Aoki Yamagata
Requerido: Trickster Design Comercio, Montagens de Cozinhas e
Modulados Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodolfo César Milano
VISTOS.
REGINA AOKI YAMAGATA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E COBRANÇA POR DANOS leadIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra TRICHSTER DESIGN COMERCIO, MONTAGENS DE COZINHAS E MODULADOS LTDA ( ESTILO NEUMANN), igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que no dia 4..11.2007, efetuou uma compra de armários e gabinete planejados da ré para serem instalados na cozinha do apartamento, pagando R$8.930,00.Ocorre que, a instalação foi feita com atraso.Afirmou que o contrato contem cláusulas que favorecem mais a ré, como as penalidades.A ré descumpriu diversas obrigações. Foi imposta a cláusula elegendo a Câmara Arbitral AMESCO para dirimir qualquer questão decorrente deste negócio. Pediu a antecipação de tutela para que a ré retire os armários, e que faça os devidos reparos. Requereu a procedência da ação para que seja feita a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas que ferem o direito do consumidor, tais como dilação de prazos para vistoria, reposição ou troca dos produtos, que a ré seja condenada a restituir a quantia de R$8.930,00, que a ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes na quantia de R$3.000,00, e na indenização por danos morais no valor de R$ 4.150,00. Juntou documentos as fls.25/176. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido as fls.178/179.
A ré apresentou contestação as fls.84/215, argüindo preliminar de incompetência do foro judicial, pois as partes de comum acordo estabeleceram a cláusula contratual de eleição de entidade arbitral. No mérito, sustentou a improcedência da ação, pois houve o cumprimento do contrato. Juntou documentos as fls.217/301. A autora se manifestou as fls.304/309. Foi realizada audiência tentativa de conciliação as fls.320. É o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de ação revisional de contrato e cobrança por danos leadis e morais com pedido de tutela antecipada que REGINA AOKI YAMAGATA, promove contra TRICHSTER DESIGN COMERCIO, MONTAGENS DE COZINHAS E MODULADOS LTDA ( ESTILO NEUMANN). Acolho a preliminar de incompetência do juízo judicial, pois a competência para processar e julgar a ação é da Câmara Arbitral AMESCO - Arbitragem & Mediação Soluções de Conflitos conforme previsto na cláusula 12.2 Anexo I do Contrato de Comércio e Prestação de Serviços(fls.231). Mesmo para o caso de revisão da cláusula, a competência é da referida Câmara. É que segundo a doutrina, o Juízo arbitral, no caso em que a lei permite, (Lei nº 9.307/96), é modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio .Se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atitude de propor a ação judicial sobre a mesma lide.( Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil volume I, pag.434).
E a jurisprudência já decidiu que é valida a cláusula de eleição de foro, conforme estabelece a Sumula 335 do Supremo tribunal Federal. O anexo foi devidamente assinado pela autora, que trata-se de pessoa esclarecida, não prevalecendo o argumento de que abusividade da cláusula. Segundo a jurisprudência:
EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação de prestação de contas - Consórcio de empresas para gestão de empreendimentos imobiliários - Decisão terminativa, aferindo melhor competência de juízo arbitral, conforme cláusula do respectivo contrato - Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; do art. 267, VII, do Código de Processo Civil (convenção de arbitragem) e dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 20, § 2º e 33, da Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996 Sentença mantida - Recurso da autora não provido. (Apelação Cível n. 950.681-0/3 São Paulo 30ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Russo 18.06.08 V.U. Voto n. 8860)
Dessa forma, falta à autora interesse processual para propor a ação, em razão da incompetência do juízo. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, Rejeito a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267, incisos VI e VII , c.c. artigo 295 , incisos III do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de abril de 2009.
RODOLFO CESAR MILANO
Juiz de Direito
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