
» O ACORDO CELEBRADO COMO DECORRÊNCIA DA MEDIAÇÃO TAMBÉM SE TRANSFORMA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL?
Sim. Uma vez reduzido a termo, assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas, se descumprido por uma das partes acordantes, poderá ser levado à execução pela parte prejudicada pelo descumprimento.
» AS PARTES ESTÃO VINCULADAS AO QUE FOR DITO PELO MEDIADOR?
Não. As orientações do mediador não possuem força vinculante para as partes, já que serão elas, diretamente, que solucionarão os seus conflitos.
» O QUE É MEDIAÇÃO?
Mediação é também um meio extrajudicial de solução de conflito. Difere-se, entretanto, da conciliação, no particular aspecto atinente à atuação do terceiro escolhido ou aceito pelas partes. Explica-se: enquanto na conciliação o terceiro atua apresentando propostas e sugestões às partes, interferindo de maneira considerável na discussão, na mediação a função do terceiro é basicamente direcionada à aproximação e à orientação das partes para que elas próprias atinjam diretamente, por si, a melhor solução para suas divergências.
» O QUE OCORRE SE A SUGESTÃO OU PROPOSTA DO CONCILIADOR FOR ACEITA PELAS PARTES?
O acordo realizado é reduzido a termo, assinado pelas partes, pelo conciliador e por duas testemunhas, transformando-se em título executivo extrajudicial. Uma vez feito o acordo, na hipótese de ser ele descumprido por qualquer das partes, poderá a parte lesada pelo descumprimento proceder à execução do referido título perante o juízo estatal competente.
» AS SUGESTÕES OU PROPOSTAS FEITAS PELOS CONCILIADORES POSSUEM FORÇA IMPOSITIVA ENTRE AS PARTES?
Não. Em verdade, a função do conciliador é a de apresentar às partes as sugestões, propostas, modos e formas de dissolução de conflitos sem, contudo, impô-las, já que os envolvidos poderão aceitá-las ou não.
» O QUE É CONCILIAÇÃO?
Conciliação é o mecanismo extrajudicial de solução de conflito mediante o qual um terceiro ou terceiros, nomeado(s) pelas partes, interfere(m) no conflito existente, apresentando sugestões, propostas, modos e formas de dirimi-lo.
» O QUE COMPREENDE AS CUSTAS DA ARBITRAGEM?
As custas da arbitragem podem compreender os honorários da Câmara Arbitral, ou árbitro; os gastos de viagem e outras despesas realizadas pela Câmara Arbitral ou pelo árbitro; os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pela Câmara Arbitral, ou pelo árbitro; as despesas suportadas pelas testemunhas, à medida que forem aprovadas pela Câmara Arbitral ou árbitro, e as despesas decorrentes dos serviços prestados pelo respectivo tribunal julgador.
» HÁ UM PRAZO ESTIPULADO PARA O REQUERIMENTO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL?
A Lei nº 9.307/96 estabelece que a demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral deverá ser proposta no prazo máximo de 90 dias, contados a partir do recebimento de sua notificação ou aditamento.
» A SENTENÇA ARBITRAL PODE SER ANULADA?
Sim. A Lei nº 9.307/96 prevê algumas hipóteses cuja ocorrência poderá ocasionara nulidade da sentença arbitral. Dentre essas hipóteses, cite-se a existência de nulidade do compromisso arbitral no qual se fundou e o fato de ser a sentença emanada de quem não poderia atuar como árbitro.
» A SENTENÇA ARBITRAL TEM DE SER HOMOLOGADA PELO PODER JUDICIÁRIO?
Não. A sentença arbitral, distintamente do que ocorria outrora, não está mais condicionada à homologação do Poder Judiciário, bastando-se por si mesma.
Sem sombra de dúvidas, a desnecessidade de submissão da sentença arbitral à homologação do Poder Judiciário representa um grande avanço para a ampla aplicação da arbitragem no País, pois atribui, dentre outros, maior agilidade ao procedimento.
» QUAIS OS EFEITOS PRODUZIDOS PELA SENTENÇA ARBITRAL?
São os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, estendendo-se às partes envolvidas e aos seus sucessores.
» DA SENTENÇA ARBITRAL CABE ALGUM RECURSO?
Uma vez prolatada a sentença arbitral, finaliza-se a arbitragem. Em outras palavras, a sentença proferida pelo árbitro não está sujeita a recurso. Entretanto, havendo erro leadl na sentença arbitral ou se nela houver alguma obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá, no prazo de cinco dias, contados da data de sua notificação ou de sua ciência pessoal, solicitar ao árbitro que proceda, respectivamente, à correção ou ao devido saneamento dos defeitos mencionados, o que deverá ser feito no prazo de dez dias.
» HÁ UM PRAZO ESTIPULADO PARA QUE A SENTENÇA ARBITRAL SEJA PROFERIDA?
A lei prevê que as partes é que estipularão esse prazo. Não obstante, no silêncio das partes, o prazo é dado pela lei e passa a ser de seis meses, a partir da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. O prazo estipulado, contudo, poderá ser prorrogado se as partes e o árbitro estiverem de comum acordo.
» É OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DE UM ADVOGADO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL?
A participação do advogado é facultativa. Todavia, recomenda-se sua interferência,em razão de seu reconhecido conhecimento técnico, que poderá ser de grande valia para o sucesso da decisão. A recomendação contida nas normas e regulamentos da CAMARCOM é no sentido de que o procedimento seja acompanhado por um advogado.
» QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A INSTITUIÇÃO
DA ARBITRAGEM?
A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem - cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
As partes poderão, também, se reportar às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se a elas delegar ao próprio árbitro o regulamento do procedimento.
Se as partes não indicarem o procedimento a ser aplicado, ficará a sua disciplina a cargo do árbitro.
Cumpre relevar, entretanto, que, independentemente do procedimento a ser
adotado, deverão ser obedecidos, inafastavelmente, os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e o do livre convencimento do árbitro.
» A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM FERE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE QUE NENHUMA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO PODERÁ SER AFASTA
Não. Inclusive, esse foi um dos pontos objeto de análise e decisão por parte do Supremo Tribunal Federal relativamente à constitucionalidade da Lei nº 9.307/96. A adoção de uma convenção de arbitragem, seja na modalidade de cláusula compromissória ou na de compromisso arbitral, é fruto de manifestação livre da vontade das partes, sem a qual não poderá sequer existir. Significa dizer que a escolha pela arbitragem consubstancia-se em um direito que possuem as partes e não em um dever pelo qual se impõe a sua utilização, ou seja, são as próprias partes envolvidas que afastam a atuação da justiça estatal.
» HAVENDO INTERESSE EM SE FIRMAR O COMPROMISSO ARBITRAL,
QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO?
Na hipótese de ser uma arbitragem institucional, as partes deverão se dirigir a uma entidade especializada que mais lhe convier e protocolizar requerimento visando à elaboração do Compromisso Arbitral.
De posse da documentação, será designada data, local e hora para que seja firmado o Termo de Compromisso Arbitral.
» O QUE É COMPROMISSO ARBITRAL?
A própria Lei nº 9.307/96 dá o conceito do que seja compromisso arbitral. Entende-se por compromisso arbitral a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem. Distintamente da cláusula compromissória, que tem por objeto a submissão ao Juízo Arbitral de todas as questões que venham surgir em decorrência do contrato, o objeto do compromisso arbitral é a controvérsia já instaurada, ou seja, o compromisso arbitral apenas terá aplicação quando já nascido e existente o conflito.
» INSTAURADA UMA CONTROVÉRSIA ENTRE DUAS PARTES E INEXISTINDO PREVISÃO EM CONTRATO DE SUA SUBMISSÃO ÀS REGRAS DA ARBITRAGEM, A ÚNI
Não. As partes, de comum acordo, podem submeter a desavença à arbitragem, firmando um compromisso arbitral.
» QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NA HIPÓTESE DE RESISTÊNCIA DE UMA DAS PARTES NA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM PREVISTA EM CLÁUSULA
A parte interessada deverá pleitear em juízo a instituição da arbitragem, requerendo a citação da outra parte para firmar o respectivo compromisso. O compromisso será firmado em audiência especialmente designada pelo juiz.
Atribuindo às partes a possibilidade de escolher entre o procedimento judicial e a arbitragem, amplia-se, sem dúvida, a viabilidade de se aplicar de forma adequada, pontual e eficaz a justiça ao caso concreto.
» EXISTINDO ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E HAVENDO NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM, COMO DEVERÁ AGIR A PARTE IN
O procedimento aqui esboçado faz parte da sistemática adotada pela CAMARCOM, órgão sobre o qual serão feitos esclarecimentos mais adiante.
• Inicialmente, a parte interessada deverá proceder à notificação da CAMARCOM da sua intenção de instituir a arbitragem, anexando cópia do contrato que a autoriza;
• O tribunal competente fará a convocação da outra parte, para que se manifeste no prazo estipulado sobre a proposta apresentada pela parte requerente;
• Após a manifestação das partes, serão elas convocadas para instituir a arbitragem;
• Instituída, será designada audiência, para a qual serão as partes intimadas;
• Será aberto prazo para que as partes apresentem suas alegações escritas sobre o litígio;
• Decorrido o prazo para apresentação dessas alegações e solucionadas as questões incidentes, salvo se as partes tiverem convencionado de modo diverso, a sentença será proferida em até trinta dias, contados a partir do término do prazo para alegações finais. Todavia, tal prazo poderá ser prorrogado observando-se a lei e a concordância das partes.
» EXISTE UM MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
A cláusula compromissória pode ser livremente acertada entre as partes desde que atenda aos requisitos mínimos exigidos. Contudo, para propiciar maior comodidade aos interessados, segue modelo básico de uma cláusula compromissória. Maiores informações podem ser encontradas no site www.camarcom.com.br.
Toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução do presente contrato será resolvida através de Arbitragem, de acordo com as normas e regulamentos do Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação CAMARCOM- Campinas, em consonância com a Lei 9.307/96.
Assinam:
______________________ ______________________
Contratante Contratado
» NOS CONTRATOS DE ADESÃO A INCLUSÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SEGUE A MESMA SISTEMÁTICA?
De igual modo, a cláusula compromissória terá de ser estipulada por escrito. Todavia, para a sua inserção nos contratos de adesão, é necessário, para que ela seja eficaz, que o aderente tenha a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde expressamente com essa instituição, seja em documento anexo ou no próprio contrato, em negrito, devendo, logo depois sua estipulação, ser assinada ou vistada pelas partes, independentemente das assinaturas apostas no contrato.
» O QUE É CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
É uma modalidade de convenção de arbitragem mediante a qual as partes se comprometem, em um contrato, a submeter ao Juízo Arbitral os conflitos que
venham a surgir relativamente a ele.
Como é de fácil constatação, quando da inclusão em contrato da cláusula
compromissória, o conflito ainda não se verificou, já que a previsão de tal cláusula em contrato preexiste a ele. Isso quer dizer que, antes mesmo de o conflito referente ao contrato ocorrer, as partes já estipulam que, em sua eventual ocorrência, será ele dirimido por um Juízo Arbitral.
» O QUE É CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM?
A convenção de arbitragem é o modo pelo qual as partes podem acordar que a solução de seus conflitos será dada mediante a aplicação da arbitragem. São espécies de convenção de arbitragem a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
» QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS VANTAGENS DE SE ADOTAR A ARBITRAGEM?
São inúmeros os benefícios trazidos às partes com a adoção da arbitragem para a solução de suas controvérsias. Dentre os mais importantes estão: o sigilo - todo o procedimento segue em segredo relativamente a terceiros não envolvidos em sua discussão; a agilidade - contrariamente ao que ocorre com o Poder Judiciário, uma vez que neste uma demanda judicial pode perdurar por intermináveis anos, na arbitragem as partes podem estabelecer o prazo máximo para a solução do conflito; a informalidade – que viabiliza a agilidade do procedimento. Quanto a esse benefício, importa considerar que a informalidade não está a indicar que não haja normas a ser obedecidas no procedimento arbitral.
Ao contrário, elas existem. Todavia, não se consubstanciam em normas que engessam o procedimento arbitral, impossibilitando que seja aplicado com a flexibilidade que lhe é peculiar; especialidade dos julgadores, posto que a pessoa com conhecimentos aprofundados e/ou específicos sobre a controvérsia apresentada é que decidirá sobre ela; economia, pois, os valores gastos para a solução de um conflito mediante utilização da arbitragem são consideravelmente menores que os despendidos em uma demanda judicial.
» O QUE É NECESSÁRIO PARA A ADOÇÃO DA ARBITRAGEM COMO MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITO?
Basta que as partes, sendo capazes para contratar, prevejam, em contrato ou documento a ele vinculado, a cláusula compromissória ou, na ausência dessa, firmem o compromisso arbitral.
» EXISTE UM LIMITE PARA O “VALOR DA CAUSA” A SER OBSERVADO PARA QUE ELA POSSA SER SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ARBITRAL?
Não. Qualquer causa, desde que se refira a direitos patrimoniais disponíveis, pode ser resolvida por arbitragem, independentemente do valor a ela atribuído.
» O QUE NÃO PODE SER SOLUCIONADO ATRAVÉS DA ARBITRAGEM?
Em direção inversa, não podem ser objeto de decisão por arbitragem os conflitos que envolvam direitos indisponíveis, assim entendidos aqueles que não podem ser transacionados pelas partes. Como exemplos, podem ser citados os direitos relativos ao estado civil da pessoa, ao seu nome, aos delitos penais, etc.
» O QUE SÃO DIREITOS DISPONÍVEIS?
São direitos subjetivos dos quais o seu titular pode livremente abdicar-se, ou seja, direitos disponíveis são todos aqueles de posse exclusiva, direta e pessoal de seu titular. São aqueles que podem ser por ele dispostos, cedidos, transferidos, contratados, doados, adquiridos, abandonados, vendidos, etc.
» QUALQUER CONFLITO PODERÁ SER SOLUCIONADO ATRAVÉS DA ARBITRAGEM?
Não. Só é permitida a submissão ao Juízo Arbitral de conflitos que digam respeito, única e exclusivamente, a direitos patrimoniais disponíveis.
» A PESSOA JURÍDICA PODE VALER-SE DA ARBITRAGEM?
Sim. Não apenas as pessoas físicas, mas, de igual modo, as pessoas jurídicas poderão utilizar a arbitragem para dirimir os conflitos decorrentes de seus contratos.
» QUALQUER PESSOA PODERÁ UTILIZAR A ARBITRAGEM PARA DIRIMIR SEUS CONFLITOS?
Não. A lei determina que somente as pessoas capazes de contratar é que poderão valer-se da arbitragem para fins de solução extrajudicial de conflito.
» EXISTE LEI QUE REGULA A ARBITRAGEM COMO MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITO?
Sim. O diploma legal que regulamenta a matéria é a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, de iniciativa do Senador Marco Maciel, ex-Vice-Presidente da República e relator da mencionada lei.
» A ARBITRAGEM PODE SER IMPOSTA?
Não. A arbitragem não poderá ser compulsória. Em conseqüência disso, somente terá validade se for instituída mediante concordância expressa das partes interessadas.
» O QUE É ARBITRAGEM?
Arbitragem é um meio legal e eficaz de solução extrajudicial de conflitos, por meio da qual as partes envolvidas em uma controvérsia elegem terceiros estranhos à relação, para que, com conhecimento aprofundado, decidam, com força de sentença, a pendência entre elas existente, em substituição à jurisdição estatal.
» QUAIS SÃO OS MAIS IMPORTANTES MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EXISTENTES HOJE NO BRASIL?
Os principais mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos existentes
hoje no Brasil são a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação.
» O QUE SÃO MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS?
Como o próprio nome indica, mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos são instrumentos alternativos que possuem o condão de dirimir controvérsias existentes entre as partes, sem que para isso seja necessária a intervenção da jurisdição estatal.